por Pedro Henrique Schlichting Kraemer
Existem profissões que costumam ser utilizadas como exemplos natos para profissionais liberais. Engenheiros, advogados, médicos, arquitetos. A noção do trabalho autônomo, livre de qualquer vínculo, que tanto alimenta a reafirmação de paradigmas, certamente encontra amparo na realidade.
Por certo, muitos profissionais das carreiras antes citadas são, de fato, profissionais liberais, autônomos. Contudo, não raro se verificam situações em que as relações estabelecidas se aproximam, quiçá confirmam-se, como verdadeiras relações de emprego. E ainda que existam os que defendam que estes profissionais sejam, por excelência, liberais, verdade é que muitos são, à luz do princípio da primazia da realidade, empregados. E como tal, detentores de direitos trabalhistas.
A discussão sobre os requisitos do vínculo trabalhista é grande quando revolve sobre os integrantes das chamadas profissões liberais e os contratos que as regem. Todavia, a par de qualquer viés que se possa entregar, a solução passará por examinar a existência dos elementos caracterizadores da relação trabalhista.
Negar, a priori, a existência de vínculo empregatício, regido pela legislação trabalhista a médicos, advogados, engenheiros, arquitetos (e a tantas outras profissões) unicamente por uma concepção romântica da profissão é entregar conclusão prejudicial, sem qualquer viés jurídico. À luz do Direito do Trabalho, a investigação deverá passar por uma minuciosa análise dos elementos fáticos (provas) que possam indicar a ocorrência de subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
A descrição amiúde destes elementos enseja um outro momento, com a dedicação de um estudo próprio a cada, tamanha a fartura de obras que se debruçam sobre os mesmos. Aqui, convém citá-los para trazer luzes à constatação de que, sim, é possível existir vínculo de emprego para profissionais ditos “liberais”.
O desafio, porém, estará, sempre, na prova. A realização de pagamento através de Recibos de Pagamento Autônomo, RPAs, por si só não basta para negar a existência de vínculo empregatício. Tampouco será prova suficiente para a afirmá-lo. Diz-se o mesmo para os contratos firmados, a qualquer título. A primazia da realidade – princípio elementar do Direito do Trabalho – haverá de prevalecer sobre as formalidades, especialmente (se e quando) empregadas com o intuito de fraudar direitos (art. 9º da CLT).
Diante de tantas nuances, verdade é que muitos profissionais (médicos, engenheiros, arquitetos, etc) que se enxergam autônomos são, no plano da realidade jurídica, típicos empregados. E com isso, deixam de ter acesso a inúmeros direitos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação trabalhista. Diante da repercussão econômica que o reconhecimento de vínculo empregatícios poderá adquirir para estas profissões, em face dos direitos que dele decorrem (férias remuneradas, décimo-terceiro salários, FGTS, horas extras com adicional, dentre outros), recomenda-se que se busque ajuda especializada. Cada situação é única, e deverá ser avaliada com atenção e responsabilidade.
De outra banda, admitir toda e qualquer relação como sendo de emprego poderá ferir a realidade. Não raras as vezes há, de fato, liberdades (autonomia) dos profissionais perante as contrapartes contratuais. Haverá, contudo, que diante das provas existentes, que se investigar ser a empresa uma tomadora dos serviços (contratação de profissional autônomo) ou típica empregadora (vínculo empregatício, arts. 2º e 3º da CLT). Novamente, necessária a busca de profissionais habilitados para assessoramento jurídico especializado e direcionado ao caso em concreto.
O escritório Rocha Nascimento Sociedade de Advogados possui mais de quinze anos de atuação na área trabalhista, com ampla e vasta experiência no patrocínio da defesa de interesses que envolvam profissionais liberais, sejam médicos, advogados, engenheiros, ou qualquer outra profissão.