Por Gizele de Campes Aquino
O dano moral indenizável no âmbito das relações de emprego, assim como no conceito originário advindo da Responsabilidade Civil, é aquele decorrente de relações jurídicas que, embora sem um prejuízo monetário expresso, represente para o seu titular uma perda ainda maior, por atingir diretamente a própria dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o dano moral não é tão somente a dor, a angústia, a humilhação ou qualquer desconforto que sofra a vítima. Essas são, em verdade, consequências do dano experimentado, que corresponde a qualquer lesão sofrida que atinja a esfera psicológica e pessoal da vítima.
Assim, tal como ocorre em qualquer relação privada – e mesmo nas relações com o Estado – as partes envolvidas numa relação de emprego, seja empregado ou empregador, podem ser vítima de dano moral que gera um direito à indenização em favor do ofendido e, consequentemente, um dever de indenizar por parte do ofensor, sempre que no dia a dia da relação ocorra um fato cuja ação ou omissão de uma das partes, com ou sem culpa, a depender do caso concreto, atinja a esfera moral ou existencial de outra, causando um dano.
O mais comum no caso das relações de emprego é que o empregado acabe tendo sua esfera psíquica e moral lesada por parte do empregador, o que ocorre na grande maioria das vezes em razão de excessos cometidos no desequilíbrio natural gerado pela existência da subordinação do funcionário em relação ao patrão. São exemplos de situações comuns que geram dano moral indenizável ao empregado os acidentes de trabalho, tanto aqueles que deixam sequelas físicas quanto psicológicas, casos de assédio por parte de superiores hierárquicos, atraso reiterado no pagamento das verbas salariais e remuneratórias, entre ouros. Contudo, especialmente desde a implementação da Lei 13.467/2017, que alterou os dispositivos da CLT, ficou clara a possibilidade de que também o empregador, enquanto pessoa jurídica, seja indenizado por danos decorrentes de atos do empregado que atinjam a sua imagem, a marca, o nome, ou o segredo empresarial, por exemplo.
Já o valor das indenizações fixadas no âmbito da Justiça do Trabalho são atualmente objeto de grande polêmica desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Isso porque até então as indenizações decorrentes da relação de emprego eram fixadas nos mesmos moldes dos demais casos de responsabilidade civil, ou seja, por arbitramento equitativo feito pelo Juízo segundo a Teoria da Reparação Integral, a fim de atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo do instituto. Contudo, com a inclusão do Título II-A e, em especial o art. 223-G, §§ 1º e 2º, pretendeu-se que as indenizações por danos morais passassem a ser fixadas com base no salário do empregado, tanto quando fosse ele a vítima quanto quando fosse o ofensor.
Os dispositivos legais incluídos na CLT criaram padrões de valores com base na gravidade da ofensa, que variam entre leve a gravíssima, de modo que para cada uma das categorias a indenização corresponda um múltiplo do salário do empregado. Por exemplo, caso a ofensa analisada seja considerada gravíssima, a indenização a ser fixada teria uma flexibilidade entre 20 e 50 vezes o salário do empregado. A constitucionalidade de tais dispositivos, entretanto, é objeto de inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tramitam no Supremo Tribunal Federal, que em duas oportunidades já pautou os processos para julgamento e em todas elas acabou por retirá-los de pauta no último momento.
Independentemente das controvérsias e polêmicas que envolvem a questão, certo é que também no contexto das relações de emprego e no convívio entre empregado e empregador incidem as regras atinentes à Responsabilidade Civil, devendo portanto, as partes envolvidas nessa relações atentarem para situações que podem gerar algum possível dano ou prejuízo, ainda que de caráter extrapatrimonial, a outrem.