Por Gizele de Campes Aquino
Uma das inúmeras situações causadas pelas mudanças de rotina em razão da pandemia de COVID-19 e que vem sendo objeto de constante discussão nas mídias e no próprio Poder Judiciário é a questão das mensalidades escolares, de universidades e outras instituições de ensino privadas durante o período de distanciamento social e, por consequência, de suspensão das aulas presenciais. Ainda que grande parte das instituições, em relação à maioria dos cursos fornecidos, tenha prontamente se adequado à realidade e passado a prestar o serviço de maneira remota, virtual ou online, fato é que a manutenção da cobrança das respectivas mensalidades nos exatos mesmos patamares de anteriormente têm gerado bastante polêmica na sociedade.
Diversas demandas têm sido ajuizadas no Judiciário de todo o país com o objetivo justamente de discutir o desequilíbrio econômico-financeiro que se estabelece nos contratos em andamento diante da manutenção do valor originalmente cobrado pelas instituições em contrapartida de um serviço diverso daquele originalmente pactuado. Isso se deve ao fato também de não haver, nos contratos com as instituições de ensino, previsão de que parte das aulas ocorram ou possam ocorrer de forma remota, dispositivo esse que poderia garantir às universidades e escolas uma maior segurança na manutenção dos valores contratuais originais. Ademais, como dito, embora boa parte das instituições de ensino tenham se adequado à modalidade de aulas online, existem alguns cursos que, por sua própria natureza, ficam impossibilitados de oferecer este tipo de serviço e, diante da impossibilidade de prosseguimento das aulas presenciais encontram-se totalmente inoperantes há 5 meses.
Esse é o caso, por exemplo, das Faculdades de Medicina do país, em que grande parte do conteúdo programático é composto por aulas práticas que não são compatíveis com a via remota. Em relação a este caso, em específico, já existem decisões judiciais, ainda que não em caráter definitivo, que reconhecem o direito do estudante à redução dos valores das mensalidades durante o período em que perdurarem os impedimentos para a realização de aulas presenciais. O fundamento das decisões, nesses casos, é no sentido de que ao ser impedido de cursar aulas na forma contratada, sem que a respectiva contraprestação financeira tenha sofrido qualquer readequação às circunstâncias fáticas, o pagamento integral das parcelas configura vantagem exacerbada à universidade.
Em se tratando a relação entre as instituições de ensino privadas e os estudantes (ou seus responsáveis, considerando o caso das crianças) de relação de consumo, a revisão contratual se justifica como direito do consumidor garantido por lei em casos em que fatos supervenientes tornem o contrato (ou parte de suas cláusulas) excessivamente oneroso. A revisão contratual ocorre por meio de uma decisão judicial que buscará restabelecer o equilíbrio entre as prestações contratuais, ou seja, readequar o valor das mensalidades de acordo com a nova realidade e o novo serviço prestado, na tentativa de manter o contrato válido e, assim, minimizar danos para ambas as partes.
Embora não haja até o momento qualquer previsibilidade acerca do entendimento adotado pelos Julgadores sobre estes temas, é certo que existe respaldo legal e fático para discussão judicial no intuito de buscar a solução mais adequada ao caso concreto e que garanta, como dito, o equilíbrio contratual, tanto quanto possível, com vistas a fazer perdurar a relação de consumo sem que haja prejuízo excessivo a nenhum dos envolvidos. Contudo, uma outra saída é sempre a busca pela resolução pacífica dos conflitos, o que pode evitar maiores desgastes e ainda assim, através de negociação extrajudicial entre as partes, garantir o mesmo resultado prático desejado.
Independentemente da via utilizada, a orientação de um advogado de confiança é sempre bem-vinda nesses casos e pode ser fator determinante na melhor solução para a situação concreta a ser analisada.