por Gizele de Campes Aquino
O Planejamento Sucessório é o mecanismo através do qual se faz uma organização patrimonial preventiva para dar destinação aos bens a serem transmitidos após a morte. Ainda que possa parecer um assunto delicado, referente ao qual a maioria das pessoas não se sente confortável em tratar, é necessário perceber que, sendo a morte inevitável, a melhor opção é garantir que o patrimônio construído ao longo de uma vida de esforço e dedicação não se perca nem seja destinado para fins diversos daqueles que se espera. Para isso, é importante a realização, desde cedo, de um planejamento que defina quem serão os beneficiários do seu patrimônio e qual a porcentagem ou os bens a que cada um terá direito, permitindo, assim, uma sucessão muito mais simples, tranquila e segura.
A legislação brasileira, ao regulamentar a herança, determina a reserva 50% do patrimônio do de cujus (falecido cujos bens estão em inventário) aos herdeiros legítimos necessários que, segundo o Código Civil são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, embora atualmente já não se tenha dúvidas a respeito da inclusão do(a) companheiro(a) nesse rol, haja vista a sua equiparação ao cônjuge para todos os fins. Assim, sobre essa porcentagem quase não há liberdade e autonomia privada para dispor. Em contrapartida, os outros 50% do patrimônio daquele que será sucedido ficam livres de qualquer restrição e sobre essa porcentagem, aquele que assim desejar, poderá dispor livremente, através da elaboração de um testamento com a inclusão de cláusulas que melhor se adequem ao desejo do testador e que garantam a proteção ao patrimônio que se queira dar.
Embora o testamento não seja a única forma de antever e planejar a sucessão patrimonial – a exemplo das holdings patrimoniais familiares -, no ordenamento jurídico brasileiro ainda é o modo mais clássico de gestão sucessória, especialmente quando se trata de pessoa que não possua uma quantidade extraordinária de bens, por ser mais simples, seguro e barato. Muitos desconhecem, entretanto, que mesmo sobre a parte da legítima, o Código Civil Brasileiro permite a inclusão de algumas cláusulas, através de testamento, que condicionem o uso da herança pelos herdeiros legítimos. Esse é o caso das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, por exemplo, que, de maneira excepcional, poderão recair também sobre o patrimônio indisponível do testador.
Como se pode perceber, inúmeros são os detalhes e as questões a serem consideradas quando se decide realizar um planejamento patrimonial e sucessório, a começar pelo método a ser utilizado. Ademais, esse procedimento sempre acaba passando por uma etapa inicial e decisória na qual o proprietário dos bens deve refletir qual destino deseja efetivamente dar ao patrimônio, isto é, se deseja gastar todo em vida, se deseja desde logo transferi-lo a quem de direito para permitir que os destinatários dele desfrutem antecipadamente, ou, ainda, se deseja gravá-lo com cláusulas condicionantes, por exemplo.
Feito isso, o melhor é sempre procurar profissional de confiança que seja capaz de orientar para a melhor opção que se adeque às necessidades específicas de cada caso, tornando este instrumento jurídico verdadeiramente eficaz para garantir segurança patrimonial à família e, assim, evitar que o patrimônio acumulado se torne instrumento de conflito e divisão familiar futuros. Através planejamento sucessório é possível projetar a incerteza e prever a solução que melhor satisfaça o desejo daquele que será sucedido.