por Gizele de Campes Aquino
Participei, no dia 28/09/2019, do curso sobre estruturação de holdings patrimoniais familiares como método de planejamento patrimonial e sucessório, ministrado pelos advogados Cristiana Sanchez Gomes Ferreira, especialista em direito de família, e Guilherme Puchalski Teixeira, especialista em direito empresarial.
A constituição de holding patrimonial familiar é a criação de uma pessoa jurídica para administração do patrimônio da família da qual são sócios os genitores e seus descendentes. A utilização deste método de transmissão patrimonial tem como benefício, por exemplo, a aplicação da alíquota do ITCMD por doação intervivos, que é menor do que a alíquota prevista em caso de transmissão causa mortis. Isso sem falar na maior facilidade de transmissão de bens aos herdeiros, já que os bens da família deixam de integrar o patrimônio pessoal de cada um e passam a integrar o patrimônio da empresa constituída.
Um outro benefício da holding em relação à sucessão patrimonial comum é que ela é regida pelo direito empresarial societário, que diferentemente do direito de família, mais engessado, permite a adequação das regras que o regerão segundo a vontade dos sócios. Muitas vezes até a holding, que teria um intuito predominantemente sucessório, passa a ser fonte de multiplicação de patrimônio da família.
Contudo, tal qual foi alertado pelos professores, não é a toda família que a instituição da holding patrimonial familiar se encaixa como melhor opção de planejamento sucessório – e aí está o papel do bom advogado – , que é o de saber analisar a situação e enquadrá-la na opção que melhor atende aos interesses do seu cliente. Por exemplo, para as famílias em que não haja consenso, ou que dois ou mais filhos não querem partilhar patrimônio comum a constituição de uma única holding familiar não se mostra aconselhável. Para esses casos, existe a possibilidade de que os genitores constituam uma holding com cada filho, por exemplo.
Para além da opção de constituição de holding patrimonial familiar como método de planejamento sucessório, tratou-se, ainda, do testamento, da doação em vida e do pacto antenupcial como formas alternativas de gerir o patrimônio em vida e evitar a abertura de inventário custoso, moroso e desgastante. Não existe receita pronta para a melhor forma de dispor do patrimônio aquele que será sucedido. A utilização de um ou outro método de planejamento sucessório vai depender de um diagnóstico preliminar acerca das necessidades e dos interesses de cada pessoa, porque somente a partir disso é possível realizar um planejamento que melhor se adeque a determinada realidade.
Atualmente o Brasil ainda dá pouca ou quase nenhuma liberdade para o exercício da autonomia privada dentro do direito de família e sucessório, tendo regras bastante rígidas a respeito da transmissão de patrimônio a herdeiros e dando pouco espaço para criação de sistemas “atípicos”. Contudo, a estruturação de uma holding familiar como forma de transmissão patrimonial se mostra uma alternativa a esse engessamento do direito de família, pois (i) dispensa a abertura de inventário, evitando a demora de ações judiciais; ii) elimina altos custos judiciais, que costumam variar entre 3 a 10% do valor do patrimônio inventariado; (iii) minimiza consideravelmente conflitos entre os herdeiros e rupturas familiares, já que o patrimônio é transmitido inteiramente durante a vida da pessoa a ser sucedida, garantindo que a sua vontade prevaleça.
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